Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 45

Capítulo V - ÓRGÃOS REGIONAIS (Ir para)

Seção II - DEPARTAMENTOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 45

- Compete ao diretor de cada departamento:

a) submeter ao conselho regional a proposta do orçamento anual da região, em verbas discriminadas, dentro dos fundos aprovados pelo Conselho Nacional;

b) apresentar o relatório e preparar a prestação de contas da gestão financeira da administração regional, em cada exercício, para exame e aprovação do conselho regional;

c) propor ao conselho regional a criação de bolsas de estudos de escolas de serviço social e de cursos extraordinários ou especializados, que julgar convenientes, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional, e instruções do Departamento Nacional;

d) promover planos de cooperação com escolar técnicas para a realização de cursos de alfabetização, de aprendizagem ou de serviço social;

e) organizar o quadro de servidores da região, o seu padrão de vencimentos, os critérios e épocas de promoção, bem como os reajustamentos de salários, para exame e deliberação do conselho regional.

f) admitir, promover e demitir os servidores da administração regional, dentro do quadro aprovado pelo conselho regional;

g) lotar os servidores nas diversas dependências da administração regional, conceder-lhes férias e licenças, e aplicar-lhes penas disciplinares;

h) manter em dia e em ordem a escrituração contábil, adotando o plano de contas aprovado pelo Departamento Nacional;

i) abrir contas para os fundos da região, em bancos oficiais, ou privados, devidamente credenciados pelo conselho regional, com observância do disposto no artigo 55 e seus parágrafos;

j) autorizar as despesas da região, tanto de pessoal, como de material e serviços, assinando cheques e ordens de pagamento;

l) representar o Departamento Regional perante poderes públicos, autarquias e instituições privadas, restrita a representação em juízo aos assuntos decorrentes da autonomia prevista no art. 37, parágrafo único e art. 62, podendo, para esse fim, constituir procuradores, mandatários ou prepostos.

Alínea com redação dada pelo Decreto 61.779, de 24/11/67.

Redação anterior: [l) representar o departamento regional perante os poderes públicos, as autarquias e instituições privadas;]

m) assinar a correspondência oficial;

n) programar e executar todas as tarefas a cargo da administração regional;

o) encaminhar ao conselho regional todos os assuntos a cargo da administração regional, estudados e preparados pelos setores competentes;

p) preparar convênios, acordos e demais ajustes de interesse da região;

q) propor convênios e acordos com a federação de indústria local, visando aos objetivos institucionais e aos interesses recíprocos das entidades, na área territorial comum;

r) aplicar multas aos empregadores da indústria e atividades assemelhadas transgressoras dos dispositivos legais e regulamentares;

s) organizar, facultativamente, comissões técnicas e grupos de trabalho com elementos de reconhecida competência e autoridade em assuntos de serviço social, para estudo de casos específicos;

t) exercitar a delegação de poderes que lhe for outorgada pelo Diretor do Departamento Nacional, na forma do art. 33, letra [x];

u) elaborar o regulamento interno do departamento regional.

Parágrafo único - As atribuições e tarefas da administração regional, de acordo com o que dispuser o regulamento interno previsto na letra [u] poderão ser exercidas mediante outorga conferida a superintendente, administrador ou preposto designado pelo diretor regional, consoante as peculiaridades locais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total