Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo VI - RECURSOS (Ir para)
Art. 50- As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SESI, depois de abatida a quota pré-fixada para a aquisição de letras imobiliárias do Banco Nacional de Habilitação, nos termos do art. 21 da Lei 4.380, de 21/08/64, serão creditadas às administrações regionais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas, cabendo os restantes 25% (vinte e cinco por cento) à administração nacional.
Parágrafo único - O SESI poderá assinar convênios com o Banco Nacional de Habilitação, regulando a aplicação dos recursos originários de sua receita na construção, aquisição ou reforma de casas populares para os seus beneficiários.
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