Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo VI - RECURSOS (Ir para)
Art. 54- Nenhum recurso do SESI, quer na administração nacional, será aplicado, seja qual for o título, se não em prol das finalidades da instituição, de seus beneficiários, ou de seus servidores.
Parágrafo único - Todos quantos forem incumbidos do desempenho de qualquer missão, no país ou no estrangeiro, em nome ou a expensas da entidade, estão obrigados a prestação de contas e feitura do relatório, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a ultimação do encargo, sob pena de inabilitação a novos comissionamentos e restituição das importâncias recebidas.
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