Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 55

Capítulo VI - RECURSOS (Ir para)

Art. 55

- Os recursos do SESI, serão depositados, obrigatoriamente, em bancos oficiais, ou particulares credenciados pelo Conselho Nacional ou regional, nos âmbitos jurisdicionais respectivos.

§ 1º - É vedado qualquer depósito, pelos órgãos nacionais, em estabelecimento de crédito com capital realizado inferior a dez mil vezes a cifra do maior salário-mínimo vigente no país.

§ 2º - Igual proibição se aplica aos órgãos regionais quanto aos estabelecimentos de crédito de sua base territorial, com capital realizados inferior a cinco mil vezes a cifra do salário-mínimo da região.

§ 3º - Em qualquer das hipóteses dos parágrafos antecedentes, o montante dos fundos a depositar, em cada banco, não poderá exceder a 1% (um por cento) do valor dos depósitos à vista e a prazo constante dos respectivos balancetes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total