Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 57

Capítulo VII - ORÇAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 57

- Os balanços econômicos e patrimoniais, bem como a execução orçamentária do Departamento Nacional, para efeitos de prestação de contas, deverão ser submetidos ao Conselho Nacional, nas primeira quinzena de março, para seu pronunciamento na sessão ordinária desse mês, e encaminhados, em seguida, ao Tribunal de Contas da União, de acordo com os artigos 11 e 13, da Lei 2.613, de 23/09/55.

§ 1º - A prestação de contas do Departamento regional, sob a responsabilidade de seu diretor, deverá ser apresentada ao Departamento Nacional até o último dia de fevereiro, para o parecer desse órgão, cabendo ao Conselho Nacional apreciá-la na reunião de março, para remessa ao Tribunal de Contas, conjuntamente, com a prestação de contas dos órgãos nacionais, dentro do prazo legal.

§ 2º - A prestação de contas da entidade, discriminada por unidades responsáveis, deverá observar as instruções próprias, a confecção dos orçamentos e prestação de contas, no âmbito nacional, como no regional.

§ 3º - O Departamento Nacional poderá complementar, com instruções próprias, a confecção dos orçamentos e a prestação de contas, no âmbito nacional, como no regional.

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