Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo VII - ORÇAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)
Art. 58- As retificações orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no correr do exercício, se processarão durante a reunião ordinária de julho, e obedecerão aos mesmos princípios da elaboração originária.
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