Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo VII - ORÇAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)
Art. 59- O Conselho Nacional designará, na reunião ordinária de março, três de seus membros efetivos, um da representação da indústria, outro da representação das atividades assemelhadas e outro da representação oficial, para constituírem a Comissão de Orçamento de caráter permanente, que terá a incumbência de fiscalizar, no exercício em curso, a execução orçamentária, bem como a movimentação de fundos, no Departamento Nacional e nos departamentos regionais.
Parágrafo único - Visando ao cumprimento de sua tarefa a Comissão de Orçamento poderá utilizar auditoria externa, no tocante à gestão financeira de cada exercício, além dos serviços contábil, técnico, jurídico e administrativo do Conselho Nacional.
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