Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo VIII - PESSOAL (Ir para)
Art. 60- O exercício de quaisquer emprego ou funções no Serviço Social da Indústria dependerá de provas de habilitação ou de seleção, reguladas em ato próprio.
Parágrafo único - A exigência referida não se aplica aos contratos especiais e locação de serviços.
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