Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 62

Capítulo VIII - PESSOAL (Ir para)

Art. 62

- Os servidores do SESI, qualificados, perante este, como beneficiários, para os fins assistenciais estão sujeitos à legislação do trabalho e da previdência social, considerando-se o Serviço Social da Indústria, na sua qualidade de entidade de direito privado, como empresa empregadora, reconhecida a autonomia dos órgãos regionais quanto à feitura composição e peculiaridade de seus quadros empregatícios, nos termos do artigo 37, parágrafo único.

Parágrafo único - Só depois do pronunciamento da entidade, em processo administrativo, salvo se faltar menos de sessenta dias para a prescrição do seu direito, poderá o servidor pleitear em juízo qualquer interesse vinculado ao seu status profissional.

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