Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 64- A alteração do presente regulamento poderá ser proposta pela Confederação Nacional da Indústria, mediante dois terços dos votos do Conselho de Representantes, com aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
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