Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 65- A sede do Serviço Social da Indústria, abrangendo a do Conselho Nacional e do Departamento Nacional, permanecerá, em caráter provisório, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, transferindo-se para a Capital da República quando ocorrer a Confederação Nacional da Indústria.
Parágrafo único - Até que se efetive a mudança, o SESI poderá manter em Brasília, isoladamente ou em conjunção com o órgão confederativo industrial, uma delegação representativa e funcional, com o objetivo de acompanhar e propugnar, junto aos poderes federais, os interesses e finalidades da instituição.
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