Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 68

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 68

- O Conselho Nacional e os conselhos regionais votarão os seus regimentos internos, previstos, respectivamente, nos arts. 31 e 39, letra [g], até 180 dias após a vigência deste regulamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 58.512, de 26/05/66.

Redação anterior: [Art. 68 - O Conselho Nacional e os conselhos regionais votarão o seu regimento interno dentro de noventa dias da vigência dos estatutos do SESI, com observância de suas normas, da lei da entidade e deste regulamento.
Parágrafo único - Até que se cumpra o disposto neste artigo, os presidentes dos colegiados elaborarão regimento interno provisório para regular o funcionamento dos respectivos plenários.]

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