Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 69- O SESI vinculará no seu orçamento geral, anual e progressivamente, até o ano de 2014, o valor correspondente a um terço da receita líquida da contribuição compulsória, correspondente a vinte e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória, às ações mencionadas no § 2º do art. 6º, sendo que a metade deste valor, equivalente a um sexto da receita líquida da contribuição compulsória, deverá ser destinada à gratuidade.
Artigo acrescentado pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.
§ 1º - A alocação de recursos vinculados à educação e à gratuidade, de que trata este artigo, deverá evoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente praticado, de acordo com as seguintes projeções médias nacionais:
I - para a educação:
a) vinte e oito por cento em 2009;
b) vinte e nove por cento em 2010;
c) trinta por cento em 2011;
d) trinta e um por cento em 2012;
e) trinta e dois por cento em 2013; e
f) trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento a partir de 2014; e
II - para a gratuidade:
a) seis por cento em 2009;
b) sete por cento em 2010;
c) dez por cento em 2011;
d) doze por cento em 2012;
e) catorze por cento em 2013; e
f) dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento a partir de 2014.
§ 2º - Os Departamentos Regionais deverão submeter ao Departamento Nacional, até o término do exercício de 2008, plano de adequação às projeções referidas no § 1º.
§ 3º - As ações de gratuidade a que se refere este artigo serão destinadas aos trabalhadores e seus dependentes de baixa renda que, preferencialmente, sejam alunos matriculados na educação básica e continuada.
§ 4º - A situação de baixa renda será atestada mediante declaração do próprio postulante.
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