Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 12

Título II - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo III - DA NATUREZA E OBRIGATORIEDADE DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 12

- As Polícias Militares poderão receber, como voluntários, os reservistas de 1º e 2º categorias e os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação.

§ 1º - Os reservistas [na disponibilidade], assim como os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, considerados pela respectiva força como em situação especial, na forma dos art. 160 e 202, parágrafo único, respectivamente, deste Regulamento, necessitarão de autorização prévia do comandante de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea correspondentes, ressalvado o disposto no art. 15, ainda deste Regulamento.

§ 2º - As Polícias Militares também poderão receber, como voluntários, os portadores de Certificado de Isenção por incapacidade física, desde que aprovados em nova inspeção de saúde nessas Corporações.

§ 3º - Os Comandantes das Corporações referidas neste artigo remeterão à correspondente Circunscrição de Serviço Militar, Capitania dos Portos ou Serviço de Recrutamento e Mobilização da Zona Aérea, relações dos brasileiros incluídos nas suas Corporações, especificando:

1) filiação;

2) data e local de nascimento; e

3) número, origem e natureza do documento comprobatório de situação militar.

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