Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 13

Título II - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo III - DA NATUREZA E OBRIGATORIEDADE DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 13

- Os brasileiros excluídos das Polícias Militares por conclusão de tempo, antes de 31 de dezembro do ano em que completarem 45 (quarenta e cinco) anos de idade, terão as situações militares atualizadas de acordo com as novas qualificações e com grau de instrução alcançado:

1) serão considerados reservistas de 2º categoria, nas graduações e qualificações atingidas, se anteriormente eram portadores de Certificados de Isenção, de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, quer de 1º, quer de 2º categoria, com graduação inferior à atingida.

2) Nos demais casos, permanecerão na categoria, na graduação e na qualificação que possuíam antes da inclusão na Política Militar.

§ 1º - Os excluídos por qualquer motivo, antes da conclusão do tempo a que se obrigaram, exceto por incapacidade física ou moral, retornarão à situação anterior, que possuíam na reserva, ou serão considerados reservistas de 2º categoria, na forma fixada neste Regulamento.

§ 2º - Os excluídos das referidas Corporações por incapacidade física ou moral serão considerados isentos do Serviço Militar, qualquer que tenha sido a sua situação anterior, devendo receber o respectivo Certificado.

§ 3º - As Polícias Militares fornecerão aos excluídos de suas corporações os certificados a que fizerem jus, por ocasião da exclusão, de acordo com o estabelecido neste artigo:

1) restituindo o Certificado que possuíam anteriormente à inclusão, aos que não tiveram alterada sua situação militar;

2) fornecendo o Certificado do 2º Categoria ou de Isenção, conforme o caso, aos que tiveram alterada sua situação militar.

§ 4º - Caberá aos Comandantes de Corporação das Polícias Militares o processamento e a entrega dos novos certificados previstos neste artigo, os quais serão fornecidos, sob controle, pelas Circunscrições de Serviço Militar.

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