Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 14

Título II - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo III - DA NATUREZA E OBRIGATORIEDADE DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 14

- Os brasileiros matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares, quando pertencentes à classe chamada para a seleção, terão a incorporação adiada automaticamente até a conclusão ou interrupção do curso.

§ 1º - Os que forem desligados desses Cursos antes de um ano, e que não tiverem direito à rematrícula, concorrerão à prestação do Serviço Militar inicial, a que estiverem sujeitos, com a primeira classe a ser convocada, após o desligamento, com prioridade para incorporação. Neste caso, o Comandante da Corporação os encaminhará ao Chefe da Circunscrição do Serviço Militar ou ao órgão alistador mais próximo, para que regularizem a sua situação militar.

§ 2º - Os que forem desligados após terem completado um ano de curso, exceto se o desligamento se der por incapacidade moral ou física, serão considerados reservistas de 2º categoria.

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