Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 15

Título II - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo III - DA NATUREZA E OBRIGATORIEDADE DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 15

- Os reservistas, ou possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos do Serviço Militar por incapacidade física poderão frequentar Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares, independentemente de autorização especial.

§ 1º - Neste caso, os reservistas serão considerados em destino reservado, e os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, bem como os isentos, permanecerão nesta situação até o término ou desligamento do curso.

§ 2º - Quando desligados antes da conclusão do curso, por qualquer motivo, exceto por incapacidade moral:

1) os reservistas, retornarão à mesma situação que possuíam na reserva;

2) os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos por incapacidade física continuarão na mesma situação. Entretanto, se tiverem completado, no mínimo, um ano de curso, serão considerados reservistas de 2ª categoria, nos termos do § 2º do art. 14, deste Regulamento.

§ 3º - Os desligados por incapacidade física ou moral terão a situação regulada pelo § 2º, do art. 13 deste Regulamento.

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