Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título II - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo III - DA NATUREZA E OBRIGATORIEDADE DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Art. 17- Os responsáveis pelos Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares deverão remeter aos Chefes de Circunscrição de Serviço Militar, relações nominais dos matriculados, dos que interromperem os cursos sem direito à rematrícula e dos que concluírem os cursos, idênticas às fixadas pelo § 3º do art. 12, deste Regulamento.
Parágrafo único - As relações a que se refere este artigo serão remetidas logo após o início ou término do curso e tão logo se verifiquem as interrupções.
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