Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 175
Título IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Capítulo XXVI - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTA MÍNIMA (Ir para)
Art. 175- A multa mínima terá o valor correspondente a 1,3 (um inteiro e três décimos) da Unidade Fiscal de Referência mensal (UFIR), a que se refere o art. 1º da Lei 8.383, de 30/12/91, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando for o caso.
Decreto 627, de 07/02/1882 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 175 - A multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário mínimo vigente no País, por ocasião da aplicação da multa, arredondado para centena de cruzeiros superior.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;