Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 177

Título IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Capítulo XXVI - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTA MÍNIMA (Ir para)

Art. 177

- Incorrerá na multa correspondente a três vezes a multa mínima quem (47, da LSM):

1) alterar ou inutilizar Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção, e outros documentos comprobatórios de situação militar, enumerados no art. 209, do presente Regulamento, ou for responsável por qualquer dessas ocorrências. O Certificado extraviado será considerado como inutilizado, para efeito deste artigo.

2) sendo civil e não exercendo função pública ou em entidade autárquica, deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela LSM e por este Regulamento, para cuja infração não esteja prevista outra multa na LSM;

3) como reservista, deixar de cumprir o que dispõe o nº 1 do art. 202, deste Regulamento. Também incorrerão nesta multa os abrangidos pelo art. 121, do presente Regulamento e que deixarem de cumprir as obrigações fixadas neste último artigo.

4) sendo reservista, não comunicar, durante o prazo a ser limitado pelos Ministros Militares, a mudança de residência ou domicílio, até 60 (sessenta) dias após a sua realização, ou o fizer erradamente em qualquer ocasião.

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