Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 178
Título IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Capítulo XXVI - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTA MÍNIMA (Ir para)
Art. 178- Incorrerá na multa correspondente a cinco vezes a multa mínima o refratário que não se apresentar à seleção (art. 48 da LSM):
1) pela segunda vez; e
2) em cada uma das demais vezes.
Parágrafo único - O brasileiro só será considerado refratário por tantas vezes quantas sejam as suas faltas as anuais e sucessivas seleções, a partir do recebimento do CAM.
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