Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 179

Título IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Capítulo XXVI - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTA MÍNIMA (Ir para)

Art. 179

- Incorrerão na multa correspondente a dez vezes a multa mínima quem (49 da LSM):

1) no exercício de função pública de qualquer natureza, seja autoridade civil ou militar, dificultar ou retardar por prazo superior a vinte (20) dias, sem motivo justificado, qualquer informação ou diligência solicitada pelos órgãos do Serviço Militar.

2) fizer declarações falsas aos órgãos do Serviço Militar; ou

3) sendo militar ou escrivão de registro civil, ou em exercício de função pública, em autarquia ou em sociedade de economia mista, deixar de cumprir nos prazos estabelecidos, qualquer obrigação imposta pela LSM e por este Regulamento, para cuja infração não esteja prevista pena especial.

Parágrafo único - Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dobro.

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