Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 180

Título IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Capítulo XXVI - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTA MÍNIMA (Ir para)

Art. 180

- Incorrerá na multa correspondente a vinte e cinco vezes a multa mínima (50 da LSM):

1) o Chefe de repartição pública, civil ou militar, Chefe de repartição autárquica ou de economia mista, Chefe de órgão com função prevista na LSM ou o legalmente investido de encargos relacionados com o Serviço Militar, que retiver, sem motivo justificado, documento de situação militar, ou recusar recebimento de petição e justificação; ou

2) o responsável pela inobservância de qualquer das prescrições do art. 210, deste Regulamento.

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