Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 181
Título IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Capítulo XXVI - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTA MÍNIMA (Ir para)
Art. 181- Incorrerá na multa correspondente a cinquenta vezes a multa mínima a autoridade que prestar informações inverídicas ou fornecer documento que habilite o seu possuidor a obter indevidamente o Certificado de Alistamento, de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação (51, da LSM).
Parágrafo único - Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
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