Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 186

Título IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Capítulo XXVI - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTA MÍNIMA (Ir para)

Art. 186

- Se o infrator for militar, ou exercer função pública, a multa será descontada dos seus vencimentos, proventos ou ordenados, observadas as prescrições de leis e regulamentos em vigor, mediante ofício das autoridades referentes aos nºs 2, 3, 4 e 5 do art. 188, deste Regulamento, ao órgão administrativo, por onde o infrator receber.

§ 1º - O órgão administrativo, que efetuar o desconto, comunicará o fato à autoridade solicitante, recolherá a importância correspondente ao Fundo do Serviço Militar, de acordo com o art. 236, do presente Regulamento e encaminhará a 3ª via da Guia de Recolhimento à mesma autoridade solicitante, como comprovante do pagamento.

§ 2º - Se o infrator desejar recolher a multa diretamente, poderá fazê-lo, dando disso conhecimento ao órgão onde serve ou é lotado, mediante apresentação do comprovante do recolhimento da importância correspondente a multa (3ª via da Guia de Recolhimento), que será encaminhado a autoridade solicitante.

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