Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título XIII - DAS RELAÇÕES PÚBLICAS (E PUBLICIDADE) DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XXXIII - DAS RELAÇÕES PÚBLICAS (E PUBLICIDADE) DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Art. 219- O EMFA e os Ministérios Militares deverão:
1) prover os órgãos de direção do Serviço Militar das forças Armadas, as RM, DN ou ZAé e as CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, dos recursos financeiros necessários à publicidade, nos termos dos Arts. 220 e 241, deste Regulamento.
2) providenciar a impressão e ampla distribuição, no âmbito das suas atividades, da LSM e deste Regulamento, sobretudo às autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, responsáveis pela execução do Serviço Militar e pelo cumprimento da suas prescrições pelos brasileiros.
Parágrafo único - Para a realização da publicidade, os órgãos do Serviço Militar poderão receber corporação das entidades federais, estaduais e municipais, relacionadas com essa atividade, bem como de entidades civis, julgadas credenciadas e capazes de elevada situação cívica.
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