Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 230
Título XIV - DO FUNDO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XXXVI - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 230- O EMFA distribuirá os recursos do FSM, de acordo com os seus próprios encargos e os de cada força Armada, de conformidade com as respectivas responsabilidades, relacionadas com as finalidades do Fundo, previstas no art. 220, deste Regulamento.
Parágrafo único - O EMFA e os Ministérios Militares prestarão contas das importâncias recebidas do FSM, pelo mesmo processo aplicado nas suas demais dotações orçamentárias.
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