Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 232

Título XIV - DO FUNDO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo XXXVI - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 232

- A aplicação das multas será feita pelas autoridades competentes, fixadas no art. 188 (54 da LSM), para os diferentes casos previstos nos Arts. 176 e 181, todos deste Regulamento (46 a 51 da LSM), e a determinação do pagamento da Taxa Militar será feita pelas autoridades responsáveis pelos órgãos do Serviço Militar e Comissões de Seleção.

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