Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 234
Título XIV - DO FUNDO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XXXVI - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 234- As 3ªs vias das Guias de Recolhimento serão encaminhadas às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, como comprovante do pagamento das multas e Taxa Militar. O interessado deverá receber, do órgão do Serviço Militar que aplicou a multa ou determinou o pagamento da Taxa Militar, um comprovante de haver entregue a 3ª via da Guia de Recolhimento, devidamente quitada pelo agente da arrecadação.
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