Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 235

Título XIV - DO FUNDO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo XXXVI - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 235

- Os órgãos do Serviço Militar que aplicarem a multa ou determinarem o pagamento da Taxa Militar remeterão às CSM ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica, mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, uma relação contendo o número e ano das Guias de Recolhimento, o nome, as importâncias e a soma total.

Parágrafo único - As CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, informarão à DSM, DPM ou DPAer, até o dia 20 (vinte) de cada mês, das somas pagas no seu território, no mês anterior.

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