Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título XIV - DO FUNDO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XXXVI - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 237- Os Ministérios Militares informarão ao EMFA, durante o primeiro mês de cada quadrimestre, a importância total recolhida, no quadrimestre anterior, de multas e de Taxa Militar, de modo a que seja possível o controle do Fundo e a organização da proposta prevista no Artigo 227, do presente Regulamento.
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