Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 238
Título XIV - DO FUNDO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XXXVI - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 238- Os órgãos enumerados no art. 233, deste Regulamento, quando solicitados, deverão prestar, aos responsáveis pelos órgãos do Serviço Militar, todas as informações necessárias ao perfeito recolhimento dos recursos referentes ao FSM.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;