Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 35

Título III - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO MILITAR E DA DIVISÃO TERRITORIAL (Ir para)

Capítulo VI - DA DIVISÃO TERRITORIAL (Ir para)

Art. 35

- A designação dos municípios tributários será feita anualmente pelo EMFA, mediante proposta dos Ministros Militares.

§ 1º - As propostas para a tributação dos municípios deverão especificar:

1) municípios tributários de Organizações Militares da Ativa;

2) municípios tributários de Órgãos de Formação de Reserva, simultaneamente;

3) municípios tributários de Organizações Militares da Ativa e de Órgãos de Formação de Reserva, simultaneamente.

§ 2º - Na tributação dos municípios serão levadas em consideração as seguintes condições:

1) necessidades e localização das Organizações Militares da Ativa e dos Órgãos de Formação de Reserva;

2) índice demográfico e facilidades de comunicação e de transporte do município;

3) possibilidade orçamentárias dos Ministérios Militares; e

4) características da mobilização.

§ 3º - Deverá, ainda, ser levada em consideração a necessidade de evitar a certeza de que um determinado município seja sempre dispensado de incorporação.

§ 4º - Em consequência da tributação de que trata o presente artigo, serão designados, quando necessário, os municípios constitutivos das Guarnições Militares referidas no art. 89 e seus parágrafos, deste Regulamento.

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