Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art.

Título II - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo III - DA NATUREZA E OBRIGATORIEDADE DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 4º

- O Serviço Militar consiste no exercício das atividades específicas desempenhadas nas forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

§ 1º - Tem por base a cooperação consciente dos brasileiros, sob os aspectos espiritual, moral, físico, intelectual e profissional, na segurança nacional.

§ 2º - Com as suas atividades, coopera na educação moral e cívica dos brasileiros em idade militar e lhes proporciona a instrução adequada para a defesa nacional.

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