Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 42

Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo VIII - DA SELEÇÃO E DO ALISTAMENTO (Ir para)

Art. 42

- Ao ser alistado, todo brasileiro receberá imediata e gratuitamente, do órgão alistador, o Certificado de Alistamento Militar (CAM).

§ 1º - Na ocasião da lavratura do CAM, será registrada, como limite de validade inicial, a data de 01 de dezembro do ano que anteceder ao da incorporação da classe a que pertencer o alistado ou daquela a que se encontrar vinculado.

§ 2º - Terminando o prazo acima estabelecido e continuando o brasileiro em dia com as obrigações militares, a validade do CAM será prorrogada, nas condições seguintes:

1) até a data da incorporação ou matrícula;

2) até o recebimento, quando for o caso, do Certificado de Isenção ou de Dispensa de Incorporação; ou

3) enquanto permanecer com a incorporação adiada.

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