Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo VIII - DA SELEÇÃO E DO ALISTAMENTO (Ir para)
Art. 42- Ao ser alistado, todo brasileiro receberá imediata e gratuitamente, do órgão alistador, o Certificado de Alistamento Militar (CAM).
§ 1º - Na ocasião da lavratura do CAM, será registrada, como limite de validade inicial, a data de 01 de dezembro do ano que anteceder ao da incorporação da classe a que pertencer o alistado ou daquela a que se encontrar vinculado.
§ 2º - Terminando o prazo acima estabelecido e continuando o brasileiro em dia com as obrigações militares, a validade do CAM será prorrogada, nas condições seguintes:
1) até a data da incorporação ou matrícula;
2) até o recebimento, quando for o caso, do Certificado de Isenção ou de Dispensa de Incorporação; ou
3) enquanto permanecer com a incorporação adiada.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;