Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo VIII - DA SELEÇÃO E DO ALISTAMENTO (Ir para)
Art. 43- Ao apresentar-se ao órgão alistador do local de residência para o alistamento, de conformidade com o fixado nos art. 40 e 41 deste Regulamento todo o brasileiro deverá estar munido dos seguintes documentos:
1) certidão de nascimento ou prova equivalente. Se for brasileiro naturalizado ou por opção, a prova de naturalização ou certidão do termo de opção;
2) duas fotografias 3x4cm; e
3) declaração de não haver se alistado ainda em outro órgão alistador, assinada pelo alistando, ou, a seu rogo, por pessoa idônea. Essa declaração poderá ser feita na Ficha da Alistamento Militar (FAM), a ser organizada pelo órgão alistador.
§ 1º - Os alistados residentes em municípios tributários e que sejam arrimos de família deverão apresentar, ainda, os documentos comprovantes dessa situação e o requerimento solicitando dispensa de incorporação nos termos do parágrafo 10 do art. 105, deste Regulamento.
§ 2º - O brasileiro que não tiver sido registrado civilmente, que não possuir documento hábil de identificação ou que ignorar se foi registrado ou o lugar em que o tenha sido:
1) será alistado de acordo com as declarações de duas testemunhas identificadas, sobre o nome, data e lugar de nascimento, filiação, estado civil, residência e profissão, as quais serão anotadas em livro especial e válidas em caráter provisório, exclusivamente para fins de Serviço Militar. No CAM deverá ser anotado (carimbo em cor vermelha): [Não é válido como prova de identidade, por falta de apresentação de documento hábil de identificação];
2) se for incorporado ou matriculado, caberá ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, fazê-lo regularizar a sua situação, dentro do prazo de prestação do Serviço Militar inicial, com o registro civil ou com providências para obtenção da prova desse registro, ou, ainda, com a competente justificação judicial;
3) se for dispensado do Serviço Militar inicial, ou isento, o Certificado correspondente deverá conter a anotação prevista no número 1 deste parágrafo, a menos que tenha sido apresentado, em tempo útil o documento hábil de identificação.
§ 3º - Os brasileiros residentes no exterior ao se alistarem nos Consulados do Brasil, deverão apresentar, também, prova legal de residência.
§ 4º - Os brasileiros preferenciados para cada uma das forças Armadas, de acordo com o art. 69, deste Regulamento, deverão alistar-se em órgão alistador do Ministério correspondente.
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