Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo VIII - DA SELEÇÃO E DO ALISTAMENTO (Ir para)
Art. 44- O brasileiro que se alistar duas vezes incorrerá na multa prevista no número 1 do art. 177, deste Regulamento, independentemente de outras sanções a que possa estar sujeito.
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