Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 45

Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo VIII - DA SELEÇÃO E DO ALISTAMENTO (Ir para)

Art. 45

- No alistamento realizado em município tributário, serão anotados, no CAM, o local e a data em que deverá ser feita a apresentação para a seleção, desde que esses elementos sejam conhecidos.

Parágrafo único - Caso o alistando apresente notória incapacidade física, terá aplicação o disposto em os Artigos 59 e 60 deste Regulamento. O órgão alistador poderá providenciar a inspeção de saúde do requerente.

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