Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 46

Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo VIII - DA SELEÇÃO E DO ALISTAMENTO (Ir para)

Art. 46

- Por ocasião do alistamento da classe, e a critério dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, poderão ser constituídas Comissões de Seleção nas Organizações Militares onde funcionarem órgãos alistadores, com a finalidade de realizarem a inspeção de saúde dos alistandos. Essa inspeção se regerá pelo disposto em o art. 52 deste Regulamento.

§ 1º - Os julgados incapazes definitivamente receberão Certificados de Isenção.

§ 2º - Os demais deverão apresentar-se na época da seleção da classe, conforme estabelece o art. 48 do presente Regulamento, sendo então, submetidos a nova inspeção de saúde.

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