Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art.

Título II - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo III - DA NATUREZA E OBRIGATORIEDADE DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 5º

- Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar na forma da LSM e deste Regulamento.

Decreto 1.294, de 26/10/1994 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com as suas aptidões, sujeitas aos encargos de interesse da mobilização.

§ 2º - É permitida a prestação do Serviço Militar pelas mulheres que forem voluntárias.

§ 3º - O Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seus critérios de conveniência e oportunidade.

§ 4º - Os brasileiros naturalizados e por opção são obrigados ao Serviço Militar a partir da data em que receberem o certificado de naturalização ou da assinatura do tempo de opção.

Redação anterior: [Art. 5º - Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar na forma da LSM e deste Regulamento.
§ 1º - As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com suas aptidões, sujeitas aos encargos de interesse da mobilização.
§ 2º - Os brasileiros naturalizados e por opção são obrigados ao Serviço Militar a partir da data em que receberem o certificado de naturalização ou da assinatura do termo de opção.]

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