Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 51

Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo VIII - DA SELEÇÃO E DO ALISTAMENTO (Ir para)

Art. 51

- As CS, que funcionarão, em princípio, nas sedes dos municípios tributários, serão constituídas, no mínimo, de três oficiais, inclusive de um médico e do Delegado do Serviço Militar no território jurisdicionado pela respectiva Delegacia. Também integrarão as CS praças auxiliares necessárias e os Secretários de JSM, nas sedes dos seus municípios.

§ 1º - Quando houver interesse, poderão integrar as CS oficiais das outras forças Armadas, mediante entendimento prévio entre os Comandantes de RM, DN e ZAé.

§ 2º - As CS poderão ser fixas ou volantes.

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