Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 53

Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo VIII - DA SELEÇÃO E DO ALISTAMENTO (Ir para)

Art. 53

- Os conscritos que, inspecionados de saúde por ocasião do alistamento, forem julgados [Apto A], [Incapaz B-1], e [Incapaz B-2], serão submetidos a nova inspeção de saúde, por ocasião da seleção a que estão sujeitos, de acordo com o disposto em o § 2º do art. 46, deste Regulamento. Apenas os que tiverem sido julgados [Aptos A], há menos de 6 (seis) meses poderão deixar de realizá-la, a critério da CS.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total