Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 55

Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo VIII - DA SELEÇÃO E DO ALISTAMENTO (Ir para)

Art. 55

- Os conscritos julgados [Incapaz B-1] terão adiamento de incorporação por um ano e concorrerão a nova seleção com a classe seguinte. Nos CAM respectivos serão devidamente anotados o Grupo em que foram classificados, o número do diagnósticos, a data e o local em que deverão apresentar-se para nova inspeção de saúde.

§ 1º - A requerimento dos interessados, poderão ser mandados a nova inspeção de saúde nas épocas de incorporação da sua classe, desde que comprovem o tratamento do que ocasionou a incapacidade temporária. Se julgados aptos, concorrerão à incorporação com a sua classe.

§ 2º - Por iniciativa da força Armada em que tenha sido realizada a seleção e de acordo com os meios disponíveis, os conscritos poderão ser submetidos a tratamento do que ocasionou a incapacidade temporária e mandados a nova inspeção de saúde nas épocas de incorporação da sua classe. Se julgados aptos, concorrerão à incorporação com a mesma classe.

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