Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo VIII - DA SELEÇÃO E DO ALISTAMENTO (Ir para)
Art. 60- Os conscritos, que se encontrarem clinicamente impossibilitados de comparecer à seleção, poderão requerer a regularização de sua situação militar, aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, diretamente ou por intermédio das CS fixas ou volantes, juntando atestado médico que comprove o deficiente estado físico ou mental e a impossibilidade da locomoção. Quando se encontrarem recolhidos a hospitais ou clínicas especializadas, o Diretor desses estabelecimentos deverá participar essa situação do conscrito ao Comandante de RM, DN ou ZAé, o qual adotará as medidas convenientes.
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