Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art.

Título II - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo III - DA NATUREZA E OBRIGATORIEDADE DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 7º

- O Serviço Militar inicial será o prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro , no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.

Parágrafo único - A classe será designada pelo ano de nascimento dos brasileiros que a constituem e o consequente recrutamento para a prestação do Serviço Militar será fixado neste Regulamento.

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