Legislação

Decreto 57.690, de 01/02/1966

Art. 10

Capítulo I - DOS PUBLICITÁRIOS (Ir para)

Seção 2ª - DO VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- Veículo de Divulgação, para os efeitos deste Regulamento, é qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou áudio-visual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis representativas de classe, legalmente registradas.

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