Legislação
Decreto 57.690, de 01/02/1966
Capítulo I - DOS PUBLICITÁRIOS (Ir para)
Seção 2ª - DO VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO (Ir para)
Art. 11- O Veículo de Divulgação fixará, em Tabela, a comissão devida aos Agenciadores, bem como o desconto atribuído às Agências de Propaganda.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 2.262, de 26/06/97).
Redação anterior: [§ 1º - Comissão é a retribuição, pelo Veículo de Divulgação, do trabalho profissional do Agenciador de Propaganda, sendo vedada sua transferência, mesmo parcial, para o anunciante.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 2.262, de 26/06/97).
Redação anterior: [§ 2º - Desconto é o abatimento concedido pelo Veículo de Divulgação como estímulo à Agência de Propaganda, que dele não poderá utilizar-se para rebaixa dos preços de tabela.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 2.262, de 26/06/97).
Redação anterior: [§ 3º - Nenhuma Comissão ou desconto será concedido sobre a propaganda encaminhada diretamente ao Veículo de Divulgação, por qualquer pessoa física ou jurídica que não se classifique como Agenciador de Propaganda ou Agência, definidos no presente Regulamento.]
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