Legislação
Decreto 57.690, de 01/02/1966
Capítulo I - DOS PUBLICITÁRIOS (Ir para)
Seção 2ª - DO VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO (Ir para)
Art. 12- Ao Veículo de Divulgação não será permitido descontar da remuneração dos Agenciadores de Propaganda, mesmo parcialmente, os débitos não liquidados por Anunciantes, desde que a propaganda tenha sido formal e previamente aceita por sua direção comercial.
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