Legislação
Decreto 57.690, de 01/02/1966
Capítulo I - DOS PUBLICITÁRIOS (Ir para)
Seção 2ª - DO VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO (Ir para)
Art. 13- O Veículo de Divulgação poderá manter a seu serviço Representantes ([Contatos]) junto aos Anunciantes e Agências de Propagandas, mediante contrato de trabalho.
Parágrafo único - A função de Representante só poderá ser exercida por Agenciador de Propaganda, sem prejuízo do pagamento das comissões a este devidas, se assim convier às partes.
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