Legislação
Decreto 57.690, de 01/02/1966
Capítulo I - DOS PUBLICITÁRIOS (Ir para)
Seção 2ª - DO VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO (Ir para)
Art. 14- O preço dos serviços prestados pelo Veículo de Divulgação será por este fixado em Tabela pública, aplicável a todos os compradores, em igualdade de condições, incumbindo ao Veículo respeitá-la e fazer com que seja respeitada por seus Representantes.
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